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22.2.18

Cães potencialmente perigosos - legislação


São cães potencialmente perigosos os que, devido às características de espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais - Portaria n.º 422/2004.

I


Cão de fila brasileiro

II

Dogue argentino
III

Pit bull terrier
IV

Rottweiller
V
      
Staffordshire terrier americano
VI

Staffordshire bull terrier
VII

Tosa inu

Decreto-Lei n.º 276/2001 estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

Licença de detenção de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos

Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 276/2001

1 - A detenção de animais potencialmente perigosos como animais de companhia carece de licença emitida pela câmara municipal, sob parecer favorável, obrigatório, do médico veterinário municipal da área do alojamento.

2 - Para cumprimento do referido no número anterior, a câmara municipal só outorga a referida licença se o requerente preencher os seguintes requisitos:

a) Ser maior de idade e não estar interdito, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens;

b) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo, assim como se deve verificar a ausência de sanções por infracções em matéria de detenção dos animais a que se refere este capítulo;

c) Apresentar documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros que possam ser causados pelos animais referidos no n.º 1.

(...)

4 - A licença deve ser renovada todos os anos.

Treino de animais potencialmente perigosos

Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 276/2001

1 - Os detentores de animais potencialmente perigosos não podem proceder ao seu treino visando a participação em lutas ou o aumento ou reforço da sua agressividade para pessoas, outros animais e bens.

2 - Os detentores de animais potencialmente perigosos, nomeadamente mamíferos, devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação, desde que a espécie seja passível de tal.

3 - O treino referido no número anterior deve ser efectuado por treinadores que estejam na posse de um certificado de capacidade, emitido por entidade reconhecida pela DGV, nas condições e com as obrigações estabelecidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Os treinadores devem comunicar trimestralmente, por escrito, à câmara municipal da área de residência dos detentores, quais as espécies animais que tenham sido treinadas, bem como a identificação dos seus detentores, visando a anotação deste facto numa ficha de registo do animal.


Seguro de responsabilidade civil 

Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 276/2001

O detentor de qualquer animal potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo.


Recusa ou suspensão de licenças

Artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 276/2001

1 - Pode ser recusada ou suspensa a licença de detenção de animais de companhia, nomeadamente as de animais selvagens ou animais potencialmente perigosos, sempre que entender não estarem garantidas as condições de bem-estar dos animais, bem como a segurança e a tranquilidade para pessoas, outros animais e bens, determinando o destino dos animais, quando necessário.

2 - Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executarem as determinações referidas no número anterior, podendo solicitar expressamente a colaboração de outras autoridades ou entidades, com especial referência para as DRA, Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, GNR, PSP, corporações de bombeiros e instituições zoófilas legalmente constituídas.

Formação para detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos

Consultar os portais da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), da Polícia de Segurança Pública (PSP)  ou da Guarda Nacional Republicana (GNR), em "Instrução para Candidatos à Formação para Detentores de Cães Perigosos ou potencialmente perigosos" e ainda o Regulamento Específico nº15.
Os locais e datas onde decorrerão as formações serão publicitados nos portais eletrónicos da Polícia de Segurança Pública (PSP)  ou da Guarda Nacional Republicana (GNR).
A escolha da força de segurança competente para ministrar a formação aos detentores é determinada pela área de residência do candidato, consoante esta se situe em área policiada pela PSP ou pela GNR.

Legislação

Decreto-Lei n.º 276/2001 - Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos

Lei n.º 95/2017 - Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet

Portaria n.º 67/2018 - é estabelecido um sistema que regularize o anúncio de animais na Internet,

Portaria n.º 422/2004 - Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos

DGAV - Direção-Geral da Alimentação e Veterinária

Legislação na DGAV


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